- 1 -Através de protocolo firmado entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular, cooperativo ou solidário situado na Região Autónoma dos Açores, podem os seus docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos termos dos docentes dos quadros do ensino oficial.
- 2 -Os custos com a profissionalização dos docentes a que se refere o número anterior são suportados pela entidade da qual dependa o estabelecimento.
Artigo 218.º — Profissionalização de docentes do ensino privado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015