Artigo 219.º
Círculos de profissionalização
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos e optimizar o processo de profissionalização em serviço dos seus docentes.
- 2 -Quando numa escola não exista qualquer docente que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do presente Estatuto, o docente em profissionalização é destacado para outra escola, de preferência do mesmo círculo de profissionalização, onde seja possível designar um orientador nos termos ali estabelecidos.
- 3 -Quando o disposto no número anterior não seja viável, pode ser autorizada pelo director regional competente em matéria de administração educativa, obtida concordância da instituição de ensino superior responsável pela profissionalização, a realização da componente de formação e acção pedagógica sob a orientação de um professor de outra unidade orgânica.