Artigo 222.º
Efeitos
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular, só relevando para progressão na carreira docente quando satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham incluído a avaliação individual de cada um dos formandos;
- b)Incidam sobre áreas directamente relacionadas com a componente científico-didáctica das disciplinas que o docente está profissionalmente habilitado a leccionar ou sobre matérias transversais à actividade docente;
- c)Estejam devidamente creditadas;
- d)Sejam ministradas por formadores devidamente acreditados e enquadrados por uma entidade formadora que obedeça aos requisitos fixados nos termos do presente Estatuto.
- 2 -Para efeitos de progressão na carreira docente, as acções de formação só relevam quando, à data da sua realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta carreira.