Artigo 226.º
Comunicação e divulgação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.
- 2 -Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.