- 1 -A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais.
- 3 -A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada, pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
Artigo 23.º — Formação especializada
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023