Artigo 238.º
Estatuto do formador de centro de formação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos formadores dos centros de formação das associações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de formação que orientem.
- 2 -Os formadores dos centros de formação podem ser autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para o exercício das suas funções no centro.
- 3 -Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados.