Artigo 240.º
Intervenção da administração educativa
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
Esta redação foi substituída em 27/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação:
- a)Registar anualmente todas as acções de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
- b)Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada entidade formadora;
- c)[Revogado].
- d)Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.
- 2 -Cabe aos serviços de tutela inspectiva da educação, o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.