Artigo 241.º
Irregularidades
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os conselhos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência aos serviços de tutela inspectiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.
- 2 -Na situação a que se refere o número anterior, os serviços de tutela inspectiva da educação promove a audição do centro responsável pela acção de formação.
- 3 -Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o director regional competente em matéria de administração educativa determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo administrativo de averiguações.
- 4 -O não cumprimento pelos centros ou pelos formadores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.