Artigo 242.º
Encargos com as acções de formação contínua
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -Os encargos com as acções de formação contínua promovidas integralmente pelos centros de formação de associação de escolas podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos conselhos executivos das unidades orgânicas associadas.
- 2 -Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.