Artigo 247.º
Contagem do tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras aplicáveis aos funcionários e agentes da administração regional autónoma.
- 2 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior e ainda ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto.
- 3 -A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
- 4 -Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional em processo de concurso é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior, e ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.