Artigo 249.º
Compensação de itinerância
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.