- 1 -Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.
- 2 -O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo diretor regional competente em matéria de educação, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de administração pública legalmente aplicáveis.
Artigo 251.º — Formulários de registo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023