Artigo 252.º-A
Crédito horário
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 2 -A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.