Artigo 27.º
Acesso a simpósios, conferências e outras acções
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao conselho executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a actividade lectiva do docente, desde que:
- a)Não interfira com a realização de exames e outras actividades de avaliação;
- b)Esteja assegurada a substituição do docente sem recurso a serviço extraordinário.
- 2 -Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
- 3 -Quando as acções se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.