Artigo 28.º
Pedidos de dispensa de serviço
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
- 2 -Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 20 dias de antecedência, e enviados por este à direcção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
- 3 -Nos casos em que os membros do conselho executivo da unidade orgânica e os directores dos centros de formação de associação de escolas pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direcção regional competente em matéria de administração educativa com pelo menos 10 dias de antecedência sobre o seu início.
- 4 -O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.
- 5 -O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.