Artigo 40.º
Docentes de Educação Moral e Religiosa
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
Esta redação foi substituída em 27/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos Açores.
- 2 -A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com a contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade.
- 3 -Caso a entidade religiosa a que se refere o número anterior comunique a cessação da admissibilidade do docente:
- a)Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
- b)Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.