Artigo 46.º
Nomeação provisória
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O primeiro provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por nomeação provisória.
- 2 -A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto;
- b)Esteja profissionalizado para a docência nos termos legalmente fixados.
- 3 -O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva.