- 1 -O período probatório destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
- 2 -O período probatório corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes em regime de contrato por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
- 3 -O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente.
- 4 -O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 5 -A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.
- 6 -A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto.
- 7 -O período de acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, durante os dois primeiros anos completos de exercício de funções docentes.
- 8 -Os docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico ficam impossibilitados de acumular outras funções públicas ou privadas.
- 9 -A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador ou acompanhante, respetivamente.
Artigo 47.º — Período probatório e acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009