Artigo 48.º
Interrupção do período probatório
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O período probatório do docente que se encontre em situação de licença por maternidade ou paternidade, faltas resultantes de acidente em serviço ou doença profissional, ou por isolamento profiláctico, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
- 2 -Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efectivo das suas funções em período probatório.
- 3 -Sem prejuízo da leccionação de um mínimo de 90 dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação de desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, sendo o docente nomeado definitivamente no dia 1 de Setembro imediato.