Artigo 49.º
Professor orientador do período probatório
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o período probatório, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor do quadro de nomeação definitiva da respectiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respectiva ou afim, e com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom no ano imediatamente anterior, a designar pelo presidente do conselho executivo.
- 2 -Compete ao professor orientador do período probatório a que se refere o número anterior:
- a)Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano individual de trabalho;
- b)Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica;
- c)Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período probatório;
- d)Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.
- 3 -O professor orientador do período probatório tem direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efectiva orientação.