- 1 -O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.
- 2 -O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
- a)O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o sector educativo;
- b)O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
- c)O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
- d)O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;
- e)O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
Artigo 6.º — Direito de participação no processo educativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
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Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023