Artigo 62.º
Progressão
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
- 2 -A progressão depende da permanência durante um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom e ainda da frequência com aproveitamento, excepto quando suprida nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente Estatuto, de módulos de formação contínua com duração flexível que no seu cômputo global correspondam, no mínimo, a vinte e cinco horas anuais, durante o mesmo período.
- 3 -Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.
- 4 -A carreira docente desenvolve-se por oito escalões cuja duração mínima não pode ser inferior aos seguintes módulos de tempo de serviço:
- a)Escalões 1.º, 2.º e 3.º - cinco anos;
- b)Escalões 4.º e 5.º - quatro anos;
- c)Escalões 6.º e 7.º - seis anos.
- 5 -A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.
- 6 -Até ao fim do mês de Setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.