Artigo 63.º
Exercício de funções não docentes
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente e de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
- 2 -Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
- 3 -Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento fundamentado do docente formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.
- 5 -Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação do desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o período de afastamento do serviço docente tiver ultrapassado os cinco anos, o docente pode optar pela última menção qualitativa que lhe tenha sido atribuída antes do início do exercício de funções não docentes.