Artigo 66.º
Caracterização e objectivos
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
- 2 -A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
- 3 -Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
- a)Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;
- b)Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;
- c)Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;
- d)Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
- e)Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
- f)Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares;
- g)Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades;
- h)Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
- 4 -Os docentes que exerçam cargos ou funções que não envolvam a prestação efectiva de serviço lectivo, e cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.