Artigo 68.º
Âmbito e periodicidade
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:
- a)Vertente social e ética;
- b)Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
- c)Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
- d)Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.
- 2 -A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza-se em cada ano escolar em que o docente tenha leccionado um mínimo de 90 dias de aulas e reporta-se à actividade docente desenvolvida durante este período.
- 3 -A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.
- 4 -A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que o docente tenha leccionado um mínimo de 90 dias de aulas.
- 5 -Para efeitos de progressão na carreira, a avaliação atribuída deve ser em número igual ao número de anos de serviço exigido como requisito de tempo de progressão na carreira.