Artigo 68.º
Âmbito e periodicidade
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
Esta redação foi substituída em 22/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:
- a)Vertente social e ética;
- b)Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
- c)Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
- d)Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.
- 2 -A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza-se duas vezes em cada escalão em que o docente tenha leccionado o correspondente a um mínimo de 90 dias de aulas por ano escolar e reporta-se a toda a actividade docente desenvolvida durante este período.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o período de avaliação relativo aos diferentes escalões é o seguinte:
- a)Escalões 1.º, 2.º e 3.º - no 2.º e 5.º anos;
- b)Escalões 4.º e 5.º - no 2.º e 4.º anos;
- c)Escalões 6.º, 7.º e 8.º - em cada triénio.
- 4 -A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.
- 5 -A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato ou, quando se trate de contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado no ano escolar em causa desde que o docente tenha completado um mínimo de 120 dias de serviço docente efectivo, reportando-se à actividade desenvolvida no âmbito de todos os contratos celebrados nesse ano escolar.
- 6 -Aos docentes cujos contratos perfaçam 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhes-ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os docentes que não leccionem o correspondente a 90 dias de actividades lectivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente para efeitos de progressão na carreira não são sujeitos ao processo de avaliação do desempenho nos termos do presente Estatuto, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 42.º e no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.
- 8 -Para efeitos de progressão na carreira é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.