Artigo 70.º
Comissão coordenadora da avaliação
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos do número seguinte, entre os docentes com nomeação definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos, cinco anos de serviço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presidente da comissão é obrigatoriamente o presidente do conselho pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria absoluta dos membros docentes daquele conselho em efectividade de funções, para mandatos coincidentes com o mandato do presidente.
- 3 -O mandato da comissão coincide com o mandato do presidente do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do número anterior, dos vogais substitutos que se mostrem necessários.
- 4 -Quando o presidente do conselho pedagógico seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é substituído na presidência da comissão coordenadora da avaliação por um docente especificamente eleito para tal nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
- 5 -Compete à comissão coordenadora da avaliação:
- a)Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação e da validação ou confirmação dos dados constantes das fichas de avaliação;
- b)Validar as menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente;
- c)Proceder à avaliação do desempenho nos casos de impedimento ou ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
- d)Atribuir a classificação final de desempenho.
- 6 -As directivas a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser objecto de parecer do conselho pedagógico e de ratificação do conselho executivo no âmbito das respectivas competências.
- 7 -A comissão delibera por maioria e sempre na presença de todos os seus membros.