Artigo 74.º
Relatório de auto-avaliação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O relatório de auto-avaliação é elaborado pelo docente, em formato livre, e deve versar as evidências que possam concorrer para melhor esclarecimento dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -O relatório de auto-avaliação pode ser acompanhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da análise que o docente considere adequados.