Artigo 75.º
Formação contínua
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -No processo de avaliação é ainda considerada a frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
- 2 -As acções de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área científica que o docente lecciona devem ser particularmente valorizadas.