- 1 -O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas:
- a)Excelente;
- b)Muito bom;
- c)Bom;
- d)Regular;
- e)Insuficiente.
- 2 -Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º
- 3 -A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objeto de publicação no Jornal Oficial por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no sentido de dignificar e promover a partilha de boas práticas, quando a autoavaliação indiciar a atribuição da menção de Excelente e desde que tenha sido requerida menção superior a Bom, o avaliado defenderá o seu relatório e as evidências do trabalho desenvolvido, em sessão pública na sua escola, perante uma comissão constituída para o efeito nos termos do número seguinte.
- 5 -A comissão referida no número anterior é constituída pelo presidente do órgão executivo, um docente sugerido pelo candidato, dois docentes com currículo relevante em educação designados pelo diretor regional competente em matéria de educação e um inspetor da educação designado pelo serviço de tutela inspetiva da educação.
- 6 -A forma de designação e competências da comissão são as definidas no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º
- 7 -Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:
- a)Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar;
- b)O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas;
- c)Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.
- 8 -A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.
Artigo 76.º — Sistema de avaliação
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009