Artigo 77.º
Reclamação e recurso
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, através da assinatura presencial do documento de avaliação ou, caso o docente não se encontre na escola e não seja viável o seu contacto, através do envio por correio registado com aviso de recepção de cópia da grelha de avaliação correspondente e da menção qualitativa atribuída.
- 2 -O docente avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a decisão sobre a reclamação proferida em 15 dias úteis.
- 3 -O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a recepção da notificação, para o director regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.