Artigo 77.º
Reclamação e recurso
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida em quinze dias úteis.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de educação, que decide no prazo máximo de trinta dias.
- 4 -O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.