Artigo 79.º
Garantias do processo de avaliação
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
- 2 -O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.
- 3 -Excepto nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção inferior a Bom pode requerer ao conselho executivo, no prazo de 10 dias úteis, após a tomada de conhecimento da respectiva avaliação, uma avaliação intercalar a realizar no final desse mesmo ano escolar ou do subsequente.
- 4 -Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.