Artigo 81.º
Progressão por aquisição de outras habilitações
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá no mínimo um ano escolar completo com a menção qualitativa mínima de Bom.
- 2 -A conclusão por docentes dos quadros de nomeação definitiva de cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação de desempenho de Bom.
- 3 -Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática e a equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos números anteriores.
- 4 -A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano escolar completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores de licenciatura.