Artigo 81.º
Progressão por aquisição de outras habilitações
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá no mínimo um ano de serviço completo com a menção qualitativa mínima de Bom.
- 2 -A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação do desempenho de Bom.
- 3 -Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro não beneficia do disposto no número anterior.
- 4 -A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros com vínculo definitivo detentores de licenciatura.