- 1 -O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
- 2 -Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas, obtidas beneficiando de qualquer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação do desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 83.º — Exercício de outras funções educativas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009