Artigo 84.º
Concessão da bonificação
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
Esta redação foi substituída em 27/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição das bonificações previstas nos artigos anteriores depende de requerimento dos interessados dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.
- 2 -As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.