- 1 -A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
- 2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do Anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 167.
- 3 -A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo I para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
- 4 -O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado mil quatrocentos e sessenta e um dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
- 5 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado para os docentes directamente dependentes da administração central.
Artigo 85.º — Índices remuneratórios
RevogadoVersão 6Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 27/06/2023
Alterado
Em vigor de 20/04/2021 a 26/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A - 1.ª Série(03/01/2018)
Alterado
Em vigor de 18/12/2015 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Alterado
Em vigor de 29/11/2014 a 17/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2014/A - 1.ª Série(28/11/2014)
Alterado
Em vigor de 21/04/2009 a 28/11/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A - 1.ª Série(20/04/2009)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 20/04/2009