- 1 -A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.
- 2 -A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva semanal, nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto.
- 3 -A remuneração devida aos formadores, portadores de certificado de formadores, para a leccionação das disciplinas das componentes de formação técnica ou profissional é calculada através da fórmula (Rb x 14)/(36 x N), sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem um ano lectivo e N o horário da componente lectiva do nível ou grau de ensino a ministrar.
Artigo 87.º — Cálculo da remuneração horária
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023