Artigo 88.º
Remuneração por trabalho extraordinário
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente lectivo, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
- b)50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
- 2 -A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.