Artigo 89.º
Prémios de desempenho
Redação registada como em vigor em 21/04/2009.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, por cada quatro períodos avaliativos consecutivos de serviço efectivamente prestado com avaliação de desempenho de Excelente, de montante equivalente ao de quatro vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito.
2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha ao serviço.
3 - A obtenção de menção qualitativa inferior a Excelente interrompe a contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de aquisição de novo prémio de desempenho.
4 - Os docentes que obtenham menção qualitativa igual ou superior a Muito bom durante um número de períodos avaliativos consecutivos igual ao tempo de permanência no escalão imediatamente superior àquele em que se encontram têm direito ao reposicionamento, com efeitos ao 1.º dia do ano escolar do ano imediato àquele em que tal condição se verifique, no início do escalão imediato.
5 - O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.
5 - O disposto no número anterior apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.
6 - Excepto quando o docente tenha optado pela redução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do presente Estatuto, a concessão do prémio e da progressão extraordinária é promovida oficiosamente pelo conselho executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.