Artigo 91.º
Subsídio de fixação
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte.
- 2 -O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, anexo ao presente Estatuto.
- 3 -Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes.