- 1 -Os docentes abrangidos pelas disposições de transição da carreira docente contidas no artigo 6.º do presente diploma são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro;
- b)Venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias, a contar da data de retoma de contagem de tempo de serviço para aquele efeito;
- c)Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a), a menção qualitativa mínima de Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro, ou tenham sido dispensados da avaliação do desempenho, na sequência de reposicionamento na carreira ou bonificação de tempo de serviço.
- 2 -O regime especial de reposicionamento salarial fixado no presente artigo aplica-se igualmente aos docentes a que refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que tenham obtido menção qualitativa mínima de Satisfaz na avaliação ali referida.
Artigo 10.º — Regime especial de reposicionamento salarial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo diploma-9