Artigo 13.º
Redução da componente lectiva
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 27/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma beneficiam de redução da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm a redução que ora beneficiam até que, nos termos do artigo 124.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, lhes caiba maior redução.
- 2 -Os docentes a que se refere o número anterior podem optar pelo regime de horário acrescido nos termos do artigo 125.º do Estatuto, até ao máximo de oito horas.
- 3 -O disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto anexo ao presente diploma não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.