Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 18/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento a utilizar pela administração regional autónoma são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
- 2 -Os docentes especializados em educação especial e em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento 50, 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de recrutamento, um englobando a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico (actuais códigos de recrutamento 94, 95, 96 e 97), outro englobando os restantes ciclos do ensino básico e o ensino secundário (actuais códigos de recrutamento 50 e 52), sendo os docentes que os integrem considerados, para todos os efeitos, como docentes daqueles níveis de ensino.
- 3 -Os docentes de educação especial que se encontrem nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma optam, mediante requerimento ao director regional competente em matéria de educação a apresentar até 90 dias após aquela data, por:
- a)Integrar os novos grupos de recrutamento;
- b)Praticar um horário lectivo de vinte e duas horas semanais;
- c)Praticar um horário lectivo de vinte e cinco horas semanais e continuar a auferir a gratificação anteriormente fixada.
- 4 -A não apresentação de requerimento é considerada como opção por um horário lectivo de vinte e duas horas semanais.