Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
Redação registada como em vigor em 18/12/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento a utilizar pela administração regional autónoma são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
- 2 -(Regogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).