Artigo 9.º
Regime transitório de avaliação do desempenho
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A partir do início do 1.º ano escolar completo que ocorra após a retoma da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, todas as progressões na nova estrutura de carreira ficam condicionadas ao novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto aprovado pelo presente diploma, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.
- 2 -Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro, devem ser consideradas as menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência:
- a)À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente;
- b)Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e das regras de transição estabelecidas no artigo 6.º do presente diploma, os docentes que no ano escolar em que se verifique a retoma da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, são sujeitos a avaliação do desempenho, efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro, relativamente ao ano escolar em que tal se verifique.