Artigo 12.º
Conclusão e formalidades dos contratos
Redação registada como em vigor em 02/12/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a revisão desta à entidade concedente da comparticipação financeira.
- 3 -Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
- 4 -O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinados.
- 5 -Os contratos-programa, ou seu extracto, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.