- 1 -A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de desporto, concede comparticipações financeiras destinadas a apoiar os encargos com transportes, taxas, transferes, alojamento, alimentação e outros inerentes à participação em competição de âmbito regional, nacional e internacional.
- 2 -As comparticipações a que se refere o número anterior são exclusivamente concedidas para participação em quadros competitivos que forem acordados entre o departamento competente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo nos termos dos respectivos programas de desenvolvimento desportivo.
Artigo 22.º — Comparticipação para deslocações
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009