- 1 -As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito regional, nas fases interilhas, destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respectivos programas de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo que correspondam ao patamar superior de organização dentro da modalidade, podendo ser atribuídas directamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos dos desportos colectivos com seis ou mais equipas participantes.
- 2 -Para os escalões de seniores e juniores, ou similares, só podem beneficiar das comparticipações para as deslocações no âmbito da participação na actividade competitiva de âmbito regional, previstas no número anterior, os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não utilizem qualquer atleta profissional;
- b)Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos colectivos, pelo menos, 80 % de atletas que tenham sido formados nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática desportiva federada na Região;
- c)No caso dos desportos individuais, as comitivas participantes em cada prova sejam constituídas, pelo menos, por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática desportiva federada na Região.
- 3 -Os clubes desportivos participantes em provas ou campeonatos de âmbito regional dos desportos colectivos nas modalidades que apresentem, na época imediatamente anterior, mais de 30 equipas no mesmo escalão e sexo poderão usufruir dos seguintes apoios:
- a)Comparticipação financeira destinada a viagens aéreas e apoios complementares nos termos dos artigos 23.º e 24.º, calculados conforme os artigos 25.º e 26.º do presente diploma;
- b)Majoração dos apoios complementares em 20 %;
- c)Comparticipação financeira pela utilização de atletas formados na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, aplicando-se os índices competitivos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º
- 4 -O número limite de equipas a apoiar será de 10 equipas.
Artigo 27.º — Actividade competitiva de âmbito regional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A - 1.ª Série(18/08/2021)
Alterado
Em vigor de 19/02/2014 a 18/08/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A - 1.ª Série(18/02/2014)
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